Câmara aprova regras mais rígidas para devedor contumaz entenda
Em Foco
11/12/2025 - 12:22:00 | 2 minutos de leitura

A Câmara dos Deputados aprovou na noite da última terça-feira projeto de lei que estabelece regras mais rígidas para o devedor contumaz e cria programas para estimular contribuintes pessoa jurídica a seguirem normas tributárias em parceria com a Receita Federal. A proposta será agora enviada à sanção presidencial. A medida já havia sido aprovada pelo Senado por 71 votos favoráveis e nenhum contrário no início de setembro. O conceito de devedor contumaz ou reiterado (repetidas vezes) envolve aquele que não paga os tributos em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos alternados em 12 meses. Nas empresas, esses períodos são mensais ou trimestrais. De acordo com a Agência Câmara de Notícias, um processo administrativo será aberto para que o contribuinte possa se defender antes de ser considerado um devedor contumaz. Para definir os critérios, o projeto cria parâmetros para a dívida grande, considerada substancial. O texto aprovado teve parecer favorável do relator, deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP), para quem o projeto ataca a concorrência desleal ao estabelecer critérios precisos para segregar a inadimplência eventual daquela que é sistemática e fraudulenta. Veja aqui os detalhes do texto aprovado. “Empresas que utilizam o não pagamento de tributos como uma vantagem competitiva ilícita distorcem o mercado e prejudicam o investimento produtivo”, disse. Segundo Rodrigues, a proposta trabalha com uma abordagem de dois focos: além do combate ao devedor sistemático, introduz uma cultura de cooperação fiscal com os programas Confia, Sintonia e OEA para autorregularização e transparência. Para uma dívida ser considerada substancial, quanto aos tributos federais, a dívida total deve ser igual ou maior que R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% de seu patrimônio conhecido. Em relação aos tributos estaduais e municipais, legislações próprias terão um ano para definir valores para caracterizar a dívida substancial. Após esse prazo, valem esses citados.
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