Mesada do pai também tem imposto: saiba como declarar no IR
Em Foco
25/02/2026 - 12:33:00 | 3 minutos de leitura
Valores podem ser tributados pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos A declaração do Imposto de Renda 2026 está a menos de um mês de acontecer. Normalmente, ela ocorre no meio de março até o final de maio – mas a data ainda será anunciada pela Receita Federal. Lucros de bolsas de valores, rendimentos isentos, salários, artigos de luxo, entre outros, devem ser declarados. Mas, será que mesada entra na conta? Segundo especialistas, sim, a mesada precisa ser declarada. Ela corresponde àquele valor que normalmente pais depositam aos filhos periodicamente, com o objetivo, muitas vezes, de que eles se mantenham, tenham um extra na renda mensal ou aprendam a cuidar do próprio dinheiro. Embora a mesada não seja um “rendimento tributável” (como o salário ou o pró-labore), ela configura um acréscimo patrimonial para quem recebe e uma redução para quem paga, explica Marcos Vinícius do Nascimento, advogado tributarista e sócio na Tahech Advogados. No direito tributário, a mesada é juridicamente classificada como uma doação. Toda doação deve ser informada na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) para que a Receita Federal possa realizar o rastreio da origem e do destino do dinheiro. “Sem essa declaração, o contribuinte que recebe o valor pode ter dificuldades em justificar a aquisição de bens futuros, como um carro ou um imóvel, gerando uma inconsistência patrimonial que é o prato principal da malha fina”, comenta Nascimento. Mesada tem IR? A resposta é simples: não há a incidência de IR. Mas, Joaquim Rolim Ferraz, advogado tributarista e sócio da Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados, explica que, como a mesada é uma doação dos pais para os filhos, ela pode ser tributada pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Como funciona o ITCMD? Cada Estado trata do tema com as suas regras próprias. No Estado de São Paulo, as doações anuais que somam até R$ 88.400,00, ou o correspondente, anualmente, a 2.500 UFESPs, são isentas do ITCMD. Acima deste valor anual, há incidência de 2% a 8%, em tabela progressiva. Então não precisa estar na declaração? Apesar de não haver a incidência do IR, apenas do ITCMD quando excedido o limite, essas doações devem constar na declaração. Se o contribuinte estiver obrigado a entregar a declaração anual (veja quem está obrigado a declarar), a operação deve ser informada: Quem paga declara na ficha “Doações Efetuadas”. Já quem recebe os recursos deve declarar os valores na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Também é indispensável informar o nome e o CPF do doador, assegurando a correta identificação da origem dos recursos. “A obrigação de declarar não nasce da mesada em si, mas das regras gerais de obrigatoriedade fixadas anualmente pela Receita Federal”, explica Thiago Santinom, especialista tributário da Omnitax. Ou seja, a informação nas declarações do IR do doador e do donatário é obrigatória e, se não formalizada, pode gerar multas no Estado. Por outro lado, a omissão de informações sobre as doações leva à malha fina. Dependente x doação: se o filho for declarado como dependente, os valores destinados à sua manutenção não configuram doação típica. A análise muda, inclusive quanto às deduções permitidas. Compatibilidade patrimonial: transferências recorrentes de valores relevantes devem estar compatíveis com a renda declarada pelo doador, sob pena de questionamentos pela Receita.
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